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terça-feira, 29 de novembro de 2011

AS LOMBADAS EM RODOVIAS.


Existência de lombada sem sinalização em rodovias gera a responsabilidade objetiva do Estado em caso de acidente

TRF 1ª Região - 14/11/2011

Consultoria de Pesquisa JurisWay
Publicado em 14 de Novembro de 2011, às 20:11


A existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
No julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai, vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder o controle do veículo.
No recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio acidente, uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente.
Com tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e, ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil. Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor, esclarece a relatora.
De acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a condenação do DNIT na reparação dos danos causados, destacou a desembargadora em seu voto.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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