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terça-feira, 29 de novembro de 2011

Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante


Reconhecimento de novação afasta prescrição de um ano para dívida de estudante


Consultoria de Pesquisa JurisWay

Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação, podendo ser também reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. Seguindo este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um aluno contra a Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio Grande do Sul.

O aluno ajuizou ação anulatória de protesto e inexigibilidade de débito, cumulada com danos morais, contra a PUC. Na ação, argumentou que, em novembro de 2003, foram levadas a protesto notas promissórias, como forma de coação e constrangimento, violando o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que, devido a dificuldades financeiras e ao elevado custo do ensino, foi obrigado a assinar as promissórias referentes a débitos de mensalidades em atraso, sob pena de não poder efetuar a renovação de matrícula.

Afirmou ainda que não ocorreu novação, já que não houve contrato formalmente assinado pelas partes e que o protesto foi realizado intempestivamente, pois, nos termos do artigo 28 do Decreto 2.044/08, deve ser efetivado nos dois dias seguintes ao vencimento dos títulos. Por fim, alegou que a dívida prescreveu, já que o débito relativo a ensino prescreve em um ano (Código Civil de 1916).

Em primeira instância o pedido foi negado. O aluno apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação por entender que, com a emissão de notas promissórias, houve quitação da obrigação e o devedor assumiu nova dívida para com o credor. Por essa razão, o tribunal afirmou que não se aplica o prazo prescricional de um ano para cobrança dos encargos educacionais, previsto no artigo 178, inciso VII, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916. Segundo o TJRS, a execução de nota promissória contra o devedor principal e seus avalistas prescreve em três anos.

Inércia
Inconformado, o aluno recorreu ao STJ sustentando que a sentença e o acórdão registraram que os débitos têm origem no primeiro semestre de 2000, porém não reconheceram que houve prescrição da dívida oriunda de ensino, pois entre a emissão das notas promissórias e o protesto transcorreu intervalo de 31 meses. Alegou que não pode ser prejudicado pela inércia da PUC, que não demonstrou interesse em cobrar o débito, deixando operar a prescrição de um ano.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Ele observou que o acórdão do TJRS registra a existência de documento que demonstra a existência de pacto entre as partes para substituição da obrigação antiga pela nova, representada pelas notas promissórias. Assim, ficou demonstrado o animus novandi, ou seja, a intenção de substituir uma dívida pela outra. O documento não foi impugnado pelo autor da ação.

Segundo o ministro, houve no caso novação objetiva - quando muda o objeto devido, sem alteração das partes -, resultando na criação de obrigação de natureza cambiária, extinguindo-se a obrigação anterior que consistia no adimplemento de prestações relativas às mensalidades decorrentes de serviço de ensino.
Ocorrendo a novação, descabe análise a respeito da alegada prescrição relativa à obrigação anterior, consistente em débito decorrente de mensalidades escolares não pagas, acrescentou.
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